No artigo anterior iniciei a abordagem da temática dos Benefícios Fiscais. Se o estimado leitor bem se recorda, a razão pela qual resolvi escrever sobre este tema prende-se com a minha perceção de que a maioria das empresas não usufrui destes benefícios, simplesmente pelo facto de que desconhece a sua existência.
Depois de ter aprofundado o regime de Dedução por Lucros Retidos e Reinvestidos (DLRR), neste artigo irei abordar o regime de Benefícios Fiscais Contratuais ao Investimento Produtivo, o Regime Fiscal de Apoio ao Investimento (RFAI), e ainda o Sistema de Incentivos Fiscais em Investigação e Desenvolvimento Empresarial (SIFIDE II).
Benefícios Fiscais Contratuais ao Investimento Produtivo
Os benefícios fiscais contratuais correspondem aos que são contratualizados diretamente entre a empresa e o Estado. Neste âmbito, o código prevê a percentagem de 25% como limite máximo do montante investido que pode ser deduzido à coleta de IRC, através do crédito de imposto. O limite mínimo situa-se nos 10%, podendo atingir os 25% por via de majorações, definidas com base em critérios específicos.
A dedução à coleta do crédito de imposto terá lugar no momento da liquidação do IRC referente ao período de tributação em que foram realizados os investimentos. Caso a dedução não possa ser efetuada integralmente por insuficiência de coleta, por exemplo pelo facto de a empresa não ter tido lucro suficiente, esse montante poderá ser deduzido nos 10 anos seguintes.
Regime Fiscal de Apoio ao Investimento (RFAI)
O Regime Fiscal de Apoio ao Investimento (RFAI) aplica-se a investimentos relevantes realizados nos exercícios de 2013 a 2017 em ativos tangíveis e intangíveis. Para usufruir deste benefício fiscal, a empresa deverá desenvolver uma atividade nos setores agrícola, florestal, agroindustrial e turístico e ainda da indústria extrativa ou transformadora.
Para investimentos no Norte, Centro, Alentejo, Açores e Madeira, e até cinco milhões de euros, a dedução é de 25% do investimento relevante. Acima desse valor, a dedução é de 10% do investimento relevante. Já nos casos em que o investimento se localize no Algarve, na Grande Lisboa e na Península de Setúbal, a taxa aplicável é de 10%, independentemente do valor investido.
A dedução anual máxima tem o limite de 50% da coleta de IRC apurada, para os projetos em empresas já existentes. Nos casos de criação de novas empresas, a dedução pode ir até ao total da coleta, por um período de três anos, a contar do início de atividade.
Sistema de Incentivos Fiscais em Investigação e Desenvolvimento Empresarial (SIFIDE II)
Este regime prevê que as despesas com investigação e desenvolvimento possam ser dedutíveis à coleta de IRC, obedecendo às seguintes percentagens:
– 32,5% das despesas realizadas no exercício;
– 50% do acréscimo das despesas do exercício relativamente à média dos dois exercícios anteriores, até ao limite de 1,5 milhões de euros.
De salientar que a percentagem de 32,5% é majorada em 15% no caso de PME que não beneficiem da taxa incremental de 50%, por não terem ainda completado dois exercícios de atividade.
Até breve!
CEO da UWU Solutions / Consultor / Docente