O mês de Maio é normalmente um momento crítico do ano para as empresas, visto ser nesta fase que as mesmas têm que liquidar o valor de IRC (Imposto sobre o Rendimento das Pessoas Coletivas) relativo ao ano anterior.
Consequentemente surgem nesta altura algumas dúvidas sobre o funcionamento deste imposto. Algumas das questões mais frequentes são: Qual é a taxa de imposto e sobre que valor incide? Se uma empresa teve prejuízo em anos anteriores, poderá deduzi-los no resultado positivo deste ano? Os pagamentos por conta que a empresa vai fazendo ao longo do ano abatem no valor a pagar no final do ano? Se a empresa obtiver prejuízos no ano, ainda assim terá que pagar IRC? O que são as “Tributações Autónomas” e como funcionam?
Procurarei responder a estas questões, da forma mais clara e sucinta possível, tentando manter uma linguagem simples e acessível à generalidade dos empresários.
Qual a taxa de IRC?
O IRC a pagar até ao final do mês de Maio de 2015 refere-se a 2014. A taxa geral que serviu de base ao cálculo do mesmo é de 23%. No entanto, para as PME, existe uma taxa reduzida de 17% para os primeiros 15.000 euros de lucro. Vejamos o seguinte exemplo:
A empresa “A” apresenta, no final de 2014, um Resultado positivo de 20.000 euros. Este resultado será tributado da seguinte forma:
15.000 x 17% + (20.000 – 15.000) x 23% = 3.700 euros
Isto é, o remanescente dos 15.000 euros será tributados a 23% (taxa geral), ao passo que até àquele limite a taxa é de 17%.
De salientar que, às taxas referidas, acresce a Derrama Municipal (0% até 1,5% do lucro tributável antes da dedução de prejuízos fiscais, dependendo do município onde a empresa está localizada), podendo em certos casos acrescer também a Derrama Estadual. No entanto, e para efeitos de simplificação, estes valores não foram considerados nos exemplos fornecidos neste artigo.
Das taxas relativas às Tributações Autónomas, devido à especificidade do tema, trataremos posteriormente.
Como se calcula o IRC?
A taxa de IRC irá incidir sobre o resultado contabilístico de um determinado ano (pode ser diferente do resultado tributável, visto algumas despesas não serem aceites fiscalmente). Se a empresa apresentar, em determinado ano, um resultado negativo, aquela não será tributada (à exceção das Tributações Autónomas).
Consideremos os seguintes exemplos:
Empresa “ABC”
- Esta empresa apresentou no ano 2014 os seguintes valores contabilísticos:
- Total de Rendimentos: 100.000 euros;
- Total de Gastos: 75.000 euros;
- Partindo dos elementos do ponto anterior, obtemos um resultado de 25.000 euros;
- Pressupondo que a empresa “ABC” é uma PME, o cálculo do IRC será efetuado da seguinte forma:
- 000 euros de lucro são tributados à taxa de 17%, o que resulta em 2.550 euros de IRC;
- Os restantes 10.000 euros de lucro são tributados à taxa geral de 23%, obtendo assim um valor de 2.300 euros de IRC;
- Assim, obtemos um valor total de IRC de 4.850 euros (2.550 + 2.300).
Empresa “XYZ”
- Esta empresa apresentou no ano 2014 os seguintes valores contabilísticos:
- Total de Rendimentos: 150.000 euros;
- Total de Gastos: 160.000 euros;
- Partindo dos elementos do ponto anterior, obtemos um resultado de 10.000 euros negativos;
- Neste caso, porque apresenta prejuízo, a empresa não terá IRC a pagar este ano (supondo que não existiam despesas sujeitas a Tributação Autónoma);
- Este prejuízo é reportável para os anos seguintes, podendo abater para efeitos fiscais nos resultados positivos que a empresa vier a obter em anos futuros.
Voltemos agora ao exemplo da empresa “ABC”, e consideremos que em 2013 esta empresa tinha apresentado um Resultado negativo de 30.000 euros. Recalculemos então o valor de IRC a pagar relativo a 2014, tendo em conta este novo dado:
- Como vimos, em 2014 a empresa apresentou em Resultado positivo de 25.000 euros;
- Teremos agora que considerar o prejuízo de 2013, que poderá abater ao resultado tributável de 2014 (mas apenas até 75% deste); assim sendo temos:
- Resultado tributável de 2014 = 25.000 – (25.000 x 75%) = 6.250 euros;
- O IRC a pagar seria de: 6.250 x 17% = 1.062,50 euros.
Sublinhe-se que não foi possível deduzir em 2014 a totalidade dos 30.000 euros de prejuízo de 2013, visto existir a limitação dos 75% do resultado do próprio ano. No entanto, o remanescente (30.000 – 18.750 = 11.250) poderá ser deduzido nos anos seguintes.
De salientar também que, aos valores de IRC a pagar apresentados nos exemplos anteriores, teremos que deduzir a Retenção na Fonte, o Pagamento Especial por Conta, e o Pagamento por Conta, que tiveram lugar durante o ano em questão.
Dado estarmos no “mês do IRC”, continuaremos a abordar este tema no próximo artigo.
Até breve!
CEO da UWU Solutions / Consultor / Docente