Fiscalidade

Aconteceu no Oeste…

Aconteceu no Oeste…

Aconteceu no Oeste…

Caro leitor, hoje vou contar-lhe uma história. Esta história não se passou no velho oeste americano, como o título poderia indiciar. Não. Aconteceu no “nosso” Oeste, embora quase tenha contornos de aventura ao estilo dos westerns de Hollywood. Ora vamos lá…

Era uma vez um empresário da nossa região que pretendia abrir uma empresa, cuja atividade seria a compra e revenda de imóveis (terrenos, casas, apartamentos, etc.). Esse empresário contactou um determinado consultor para o ajudar a formalizar a criação dessa empresa, nomeadamente registar o início de atividade da mesma junto dos serviços da Autoridade Tributária (mais comummente identificada como “Finanças”). Por uma mera casualidade, esse consultor tem escritório num concelho diferente, mas vizinho, do concelho onde se iria localizar a sede da nova empresa. Por este motivo, e porque de há alguns anos a esta parte este procedimento é possível e perfeitamente normal em resultado da informatização dos serviços, o processo foi entregue no serviço de finanças do concelho onde se localiza o escritório do consultor, sendo que esta repartição envia internamente todo o processo documental para a repartição do concelho da sede da empresa, para arquivo nesta.

O processo foi devidamente validado e aceite pelos funcionários da repartição de finanças onde deu entrada o processo. Reforço que a empresa ficou devidamente registada na base de dados das finanças, que todo o processo foi tratado como sempre são processos deste tipo, e que os funcionários aceitaram a documentação e validaram na íntegra a mesma. O caro leitor perceberá mais à frente porque faço esta ênfase…

Como certamente será do seu conhecimento, as empresas cuja atividade é a compra e revenda de imóveis podem, cumprindo determinados requisitos previstos na lei, usufruir da isenção de IMT (Imposto Municipal sobre Transmissões Onerosas de Imóveis, antiga SISA). Era o caso da empresa nova criada pelo “nosso” empresário. A mesma reunia todos aqueles requisitos, e portanto teria o legítimo direito de usufruir da referida isenção de IMT em futuras revendas de imóveis, desde que estes tivessem sido adquiridos com esse fim único, ou seja compra para revenda.

Alguns dias passados sobre o processo ter dado entrada na tal repartição de finanças, onde tudo foi validado e aceite, e a empresa passar a estar devidamente registada como revendedora de imóveis, a repartição de finanças do concelho da sede da empresa contacta o empresário para que este se desloque à mesma, pois parece existir um problema com o processo da empresa. Assim, no dia seguinte a este contacto, o empresário e o consultor que lhe tratou do processo, deslocam-se àquela repartição de finanças. Aí são informados pelos funcionários da mesma que tinha sido verificado um problema no registo de início de atividade da empresa, que na prática inviabilizava a obtenção da isenção de IMT por parte da empresa, alegando que não estaria claro que aquela iria desenvolver essa atividade. A este respeito, permita-me o caro Leitor que eu sublinhe quatro aspetos: a) o processo foi totalmente validado na repartição onde foi entregue, sem que tivesse sido levantada qualquer dúvida ou questão; b) o processo foi tratado como normalmente são todos os processos deste tipo, e nunca até este momento tinha sido levantada qualquer objeção; c) não existiu qualquer alteração à lei, mesmo que de pormenor, que pudesse justificar as objeções levantadas; d) o problema levantado prendia-se com o facto de, segundo os funcionários da tal repartição de finanças, não estar claro qual a atividade que a empresa iria desenvolver, quando, caro Leitor, é entregue no processo uma certidão de registo comercial onde está explícita a atividade da empresa, e que neste caso correspondia precisamente ao que é exigido por lei para empresas deste tipo, que pretendem usufruir da isenção do IMT nas transmissões dos imóveis que revendem, em resultado da sua atividade normal.

Caro leitor, se considera estranho o que lhe descrevi até agora, então vai certamente ficar desconcertado com o que aí vem…

Sendo que a empresa estava naquele momento a realizar uma operação de revenda de um imóvel, via-se confrontada com o problema de lhe estar a ser vedado o direito à isenção de IMT, porque numa determinada repartição de finanças alguém assumiu para si a responsabilidade de definir a sua própria lei.

Mas o mais curioso vem agora. Após alguma argumentação e contra-argumentação entre o empresário e o consultor, por um lado, e os funcionários da repartição por outro, um dos funcionários desta afirma claramente a determinada altura que não vai aceitar o processo tal como está, e que portanto a empresa não poderia ter direito à isenção de IMT na operação de revenda que já estava em curso. Segundo este, teria que ser feita uma alteração ao processo para que eles aceitassem a possibilidade de isenção de IMT, e que apenas produziria efeitos em futuras operações, excluindo a que estava em curso. Em resposta a esta argumentação, o empresário invoca que na outra repartição de finanças, onde o processo deu entrada, não tinham colocado qualquer objeção, e que estavam a aceitar que a empresa pudesse ter direito à isenção de IMT já na operação em curso. A resposta do funcionário foi, no mínimo, curiosa. Este sugere ao empresário que, se a outra repartição aceitava o processo tal como está, então o melhor seria empresa alterar a sua sede para o outro concelho… sim, caro Leitor, foi esta a resposta. Eu sei, parece difícil de acreditar, mas é a verdade.

O que é facto é que a empresa foi mesmo forçada a mudar a sua sede para o outro concelho, e só desta forma pôde ultrapassar este obstáculo, e obter a isenção de IMT a que legitimamente tinha direito.

Esta pequena história que acabo de partilhar consigo, caro Leitor, por mais mirabolante que possa parecer, aconteceu no Oeste…

Até breve!

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CEO da UWU Solutions / Consultor / Docente 

mliborio@gmail.com

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